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Devedores de Multa Eleitoral

A partir do dia 05 de junho a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de MULTA ELEITORAL. Essas informações são relevantes para a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997,  art. 11, § 9º – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm).

 

Apesar da divulgação dos devedores, ainda há tempo para os pré-candidatos resolverem eventuais pendências com a Justiça Eleitoral. O art. 11, §8º, da Lei nº 9.504/97 considera quites aqueles candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL

O parcelamento da multa eleitoral é permitido em sessenta meses ou até por prazos superiores. Nesse último caso, depende da renda do devedor, como definido pela reforma eleitoral implementada pela Lei 13.488/2017 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13488.htm#art1).

 

Sem a quitação eleitoral, o candidato não possui os requisitos para o deferimento do seu registro. Essas condições são aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.

 

Uma curiosidade! Qualquer cidadão que desejar obter a certidão de quitação eleitoral poderá ir ao cartório, posto de atendimento ou simplesmente solicitar na internet pelo endereço http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral.

 

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